AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. DOCUMENTOS ENVIADOS POR VIA DIPLOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CHANCELA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE.
Cumpridas as diligências, deverá a carta rogatória ser devolvida para a Justiça rogante. Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. DOCUMENTOS ENVIADOS POR VIA DIPLOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CHANCELA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE.
1. A jurisprudência da Corte Especial é no sentido de que, nas cartas rogatórias encaminhadas por via diplomática, são dispensáveis a tradução oficial, a chancela consular e a apresentação de instrumento de mandato, diante da autenticidade presumida dos documentos. Precedentes.
2. Cumpridas as diligências, deverá a carta rogatória ser devolvida para a Justiça rogante. Agravo regimental improvido.