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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Apelação · Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com restituição de valores pagos · Cessão da posição contratual do devedor primitivo · Ausência conhecimento do credor

Julgado em 16/11/2020 · AgInt no REsp 1.603.767 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA CONHECIMENTO DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 13 DECRETO-LEI N. 58/37 E ART. 31 LEI 6766/79. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA CONHECIMENTO DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 13 DECRETO-LEI N. 58/37 E ART. 31 LEI 6766/79. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA CONHECIMENTO DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 13 DECRETO-LEI N. 58/37 E ART. 31 LEI 6766/79. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973 porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Nas alegações que fundamentam a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, a recorrente argumenta, genericamente, que devem ser aplicadas ao caso as disposições do art. 13, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 58/37 e do art. 31, caput e §1º, da Lei n. 6.766/79, que tratam, respectivamente, de loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações e de contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento urbano.

3. Todavia, a recorrente não desenvolve argumentação jurídica apta a demonstrar o porquê, mesmo tratando de contratos diversos do discutido nos presentes autos, deveria incidir, à hipótese, os referidos dispositivos legais, em contraposição ao art. 299 do Código Civil norma regente do caso segundo o acórdão recorrido, e o porquê do Tribunal de origem dever se manifestar sobre eles, limitando-se a afirmar que o recurso especial deve ser provido para reconhecer vício de integração. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Os conteúdos normativos do art. 13, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 58/37 e do art. 31, caput e §1º, da Lei n. 6.766/79 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da interposição dos embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ.

5. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

7. O julgamento efetuado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com o entendimento manifestado por esta Corte Superior no sentido de que "Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor. Precedentes" (REsp 1027669/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 18/05/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.

8. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601429193, publicação em 23/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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