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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Oposição de embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial · Recurso incabível · Não interrupção do prazo recursal · Inexistência de ilegalidade ou teratologia

Julgado em 16/11/2020 · AgInt no MS 26.127 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA SEGUNDA TURMA QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AO REVÉS, DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA SEGUNDA TURMA QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AO REVÉS, DECISÃO EM …

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA SEGUNDA TURMA QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AO REVÉS, DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).

2. O acórdão ora impugnado, no mesmo diapasão da jurisprudência desta Corte, ressaltou que, "no caso, a decisão que, na origem, inadmitira o Recurso Especial, fora devidamente fundamentada, no sentido de que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial."

3. Inexistência de ilegalidade patente, tampouco teratologia, que pudesse viabilizar a excepcionalíssima via mandamental.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001151370, publicação em 23/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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