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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Quantidade de substância entorpecente apreendida

Julgado em 24/11/2020 · RHC 135.499 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PANDEMIA. PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso conhecido e não provido, com recomendação de reanálise da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PANDEMIA. PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PANDEMIA. PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora o crime não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida (308 pinos de crack e 89 pinos de cocaína), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.

6. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.

7. Recurso conhecido e não provido, com recomendação de reanálise da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002586260, publicação em 27/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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