RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PANDEMIA. PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
Recurso conhecido e não provido, com recomendação de reanálise da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PANDEMIA. PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora o crime não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida (308 pinos de crack e 89 pinos de cocaína), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.
6. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.
7. Recurso conhecido e não provido, com recomendação de reanálise da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.