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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico · Regime mais gravoso · Fechado · Quantidade e natureza da droga

Julgado em 24/11/2020 · AgRg no AgRg no AREsp 1.759.865 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, no que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De início, no que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado 6 anos de reclusão, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (304 invólucros plásticos de cocaína pesando 188,86 gramas) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.

3. Em relação à detração, além do Tribunal a quo ter concluído não haver nos autos elementos suficientes para tal análise, considerando que a pena do agravante foi fixada entre 4 e 8 anos de reclusão, a aplicação da detração não repercute no regime prisional, uma vez que a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena aplicada, mas, sim, com base na quantidade e natureza do entorpecente apreendido.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002402910, publicação em 27/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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