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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recurso manejado sob a égide do ncpc · Ação de indenização por danos morais e estéticos · Infecção hospitalar · Deformidade permanente

Julgado em 23/11/2020 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.544.082 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

3. O acórdão recorrido afirmou a irrelevância do debate acerca do momento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, considerandos-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsão legal do art. 14, caput, do CDC, competindo a ele a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.

4. O acórdão vergastado assentou que a infecção teria sido contraída no hospital, cabendo à SANTA CASA evidenciar que o quadro infeccioso teria se dado por outros fatores, diversos do alegado pela autora e confirmado pela perícia. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

5. A responsabilidade do hospital é objetiva, não se perquirindo da comprovação de culpa, notadamente em casos de infecção contraída no ambiente hospitalar. Precedentes.

6. A quantia fixada para compensar os danos morais apenas pode ser minorada nas hipóteses em que se afigure manifestamente exagerada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a paciente perdeu a calota craniana em decorrência de infecção hospitalar, não se mostra exorbitante o valor da indenização mantido pelo Tribunal paulista em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

7. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902075707, publicação em 27/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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