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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impossibilidade de exame do tema por esta corte sob pena de indevida supressão de instância

Julgado em 17/11/2020 · AgRg no HC 620.755 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR E DE CONCESSÃO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR A TODOS OS IDOSOS QUE CUMPREM PENA DEFINITIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR E DE CONCESSÃO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR A TODOS OS IDOSOS QUE CUMPREM PENA DEFINITIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela-se inviável o …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR E DE CONCESSÃO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR A TODOS OS IDOSOS QUE CUMPREM PENA DEFINITIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Revela-se inviável o exame, por esta Corte, de pedido de relaxamento de prisão cautelar e de concessão de regime aberto ou prisão domiciliar a todos os idosos que cumprem pena definitiva no Estado de São Paulo, se o tema não chegou a ser examinado na instância ordinária.

2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

3. É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar acórdão que denegou mandado de segurança, tanto mais quando a legislação processual (art. 1.027, II, "a", do CPC) prevê expressamente o cabimento de recurso ordinário em mandado de segurança, em tais hipóteses, sem contar que a controvérsia a respeito da competência do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo não envolve debate acerca do direito de ir e vir da pessoa humana.

4. De mais a mais, é de se reconhecer a perda de objeto parcial da presente impetração, com a concessão da ordem no Habeas Corpus n. 583.967/SP, que continha pedido idêntico ao veiculado nestes autos, a fim de, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição do Habeas Corpus n. 2056672-96.2020.8.26.0000 à câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002776040, publicação em 23/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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