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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Dosimetria · Pleito de redução da fração de aumento da pena pela reincidência específica · Viabilidade

Julgado em 17/11/2020 · HC 617.049 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Felix Fischer, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a 1/6 a fração de aumento pela reincidência específica em condenação por tráfico de drogas: como a reincidência específica não tem maior desvalor e se compensa integralmente com a confissão, conforme a Terceira Seção no HC n. 365.963/SP, ela não justifica, isoladamente, aumento maior. A pena foi redimensionada para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. (STJ · 17/11/2020.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio contra a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, na qual a reincidência específica levou a aumento superior a 1/6 na segunda fase. A Turma, seguindo a orientação da Terceira Seção, não conheceu da impetração, mas examinou a existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício.

Para o relator, ministro Felix Fischer, o Código Penal não fixa limites de aumento ou diminuição para agravantes e atenuantes, e prevalece no STJ o entendimento de que o aumento acima de 1/6 por agravante exige fundamentação concreta e específica. O relator invocou o HC n. 365.963/SP, no qual a Terceira Seção pacificou que a reincidência, específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, pois, desde a reforma da Parte Geral do Código Penal, não há distinção entre os efeitos da reincidência genérica e da específica.

Daí a Turma extraiu que a reincidência específica, por não ter maior desvalor diante da confissão espontânea, também não pode ensejar maior incremento quando incide isoladamente na segunda fase. A ordem foi concedida de ofício para reduzir a fração a 1/6 e redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 650 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Para a advocacia criminal, o acórdão sustenta o pedido de limitação do aumento pela reincidência específica à fração de 1/6 quando a decisão não apresenta fundamentação concreta para exasperação maior.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTE JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO HC N. 365.963/SP. PENA REDIMENSIONADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTE JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO HC N. 365.963/SP. PENA REDIMENSIONADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - No que toca à fração de aumento pela reincidência, como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. IV - Resulta imperativo considerar o entendimento firmado no julgamento do HC n. 365.963/SP (de minha relatoria, DJe 23/11/2017), oportunidade em que a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. V - Referido julgamento assentou-se na premissa de que o réu, mesmo ostentando condenação anterior por delito idêntico, não merece maior reprovabilidade na sua conduta, haja vista que, após a reforma da Parte Geral do Código Penal, operada em 11/7/1984, não há mais distinção entre os efeitos da reincidência genérica e específica, sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o proceda, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. VI - Nesse contexto, alinhado à jurisprudência que se firmou no âmbito da Terceira Seção, extrai-se que a reincidência específica, justamente por não possuir maior desvalor no confronto com a atenuante da confissão espontânea, também não pode ensejar maior incremento da pena quando incidir, de forma isolada, na segunda fase da dosimetria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedido, de oficio, para reduzir a fração de aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/6 (um sexto) e redimensionar a pena do paciente definitivamente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 650 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002596080, publicação em 23/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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