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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Apresentação espontânea do réu · Registros criminais antigos

Julgado em 03/11/2020 · HC 616.727 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. REGISTROS CRIMINAIS ANTIGOS. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se configurada sua exigência.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. REGISTROS CRIMINAIS ANTIGOS. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. REGISTROS CRIMINAIS ANTIGOS. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Ao decretar a segregação ante tempus, o Magistrado relatou que a polícia realizou diligência no local dos fatos e visualizou o paciente, acompanhado de terceiro, momento em que ele se desfez de sacola com droga e empreendeu fuga. Não constam, do ato judicial, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido (aproximadamente 600 g de maconha. Ademais, com a apresentação espontânea do suspeito na delegacia de polícia, antes da finalização do inquérito e do oferecimento da denúncia, estava esmaecido o risco que sua liberdade representava à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

3. Na decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória, o Juiz fez referência a outros registros criminais do suspeito, os quais sinalizam alguma necessidade de resguardar a ordem pública mas, isoladamente, por serem antigos, não são idôneos a justificar a imprescindibilidade da custódia cautelar. Outras providências menos aflitivas são suficientes para atender às exigências do art. 282 do CPP.

4. Habeas corpus concedido para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se configurada sua exigência.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002577653, publicação em 25/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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