AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, plasmada no sentido de que não constitui bis in idem a incidência da agravante genérica prevista na alínea l do inciso II do art. 70 do Código Penal Militar ao delito de extorsão mediante sequestro porque a ideia de exigir vantagem indevida não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço, pois essa circunstância não compõe as elementares de crimes desse jaez.
2. O pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o delito do art. 305 do Código Penal Militar apresenta-se como inovação recursal, pois não foi declinado por ocasião da apresentação da resposta ao recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.