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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de moeda falsa · Dosimetria · Circunstâncias do crime · Elevado número de cédulas falsas

Julgado em 03/11/2020 · AgRg no REsp 1.864.511 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE CÉDULAS FALSAS. 197 (CENTO E NOVENTA E SETE) CÉDULAS DE R$ 100,00 (CEM REAIS). AVALIAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO EM 8 (OITO) MESES ACIMA DO MÍNIMO (6 A 12 ANOS). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE CÉDULAS FALSAS. 197 (CENTO E NOVENTA E SETE) CÉDULAS DE R$ 100,00 (CEM REAIS). AVALIAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO EM 8 (OITO) MESES ACIMA DO MÍNIMO (6 A 12 ANOS). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE CÉDULAS FALSAS. 197 (CENTO E NOVENTA E SETE) CÉDULAS DE R$ 100,00 (CEM REAIS). AVALIAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO EM 8 (OITO) MESES ACIMA DO MÍNIMO (6 A 12 ANOS). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte federal de origem não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de que "[...] a grande quantidade de cédulas falsas apreendidas deve ser considerada como demonstrativa de maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, em razão da finalidade na norma legal, que busca proteção da fé pública" (AgRg no AREsp

1.083.941/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, grifei).

2. No caso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, foi apreendido um total 197 (cento e noventa e sete) notas falsas de R$100,00 (cem reais) (fl. 2.190), circunstância concreta que, nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e autoriza a majoração da pena-base.

3. No mais, o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de moeda falsa (3 a 12 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000494390, publicação em 19/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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