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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Constatada a impugnação do fundamento que inadmitiu o recurso especial · Operação tabebuia · Pleito de restituição de veículo apreendido · Violação dos arts

Julgado em 17/11/2020 · AgRg no AREsp 1.659.758 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTATADA A IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TABEBUIA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 118, 119 E 120, TODOS DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM POR PARTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTATADA A IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TABEBUIA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 118, 119 E 120, TODOS DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM POR PARTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. …

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTATADA A IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TABEBUIA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 118, 119 E 120, TODOS DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM POR PARTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.

1. Extrai-se da decisão agravada que, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. [...] Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Sucede que, da leitura das razões constantes do agravo em recurso especial, notadamente à fl. 190, verifica-se que houve a impugnação do referido óbice sumular.

2. No que se refere ao mérito do recurso especial, entende-se que a pretensão deduzida esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto para entender no sentido almejado pelo agravante, qual seja, de que há prova suficiente para a restituição do bem, ainda que na condição de fiel depositário, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seria imprescindível o reexame dos elementos de convicção adotados pelas instâncias ordinárias, providência descabida em sede de recurso especial.

3. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP, c/c 91, II, do CP. [...] Tendo o Tribunal de origem consignado que a propriedade do bem apreendido e sua origem lícita não estariam devidamente comprovadas, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.701.339/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).

4. Após o detido exame das provas constantes dos autos, a Corte de origem concluiu que o requerente não conseguiu comprovar a propriedade do veículo apreendido, tal como exige o art. 120, parte final, do Código de Processo Penal, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteado, exigiria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 584.372/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2017).

5. Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000288560, publicação em 20/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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