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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Impugnação ao cumprimento de sentença · Recálculo benefício previdenciário · Compensação, transação e quitação · Pretensão de rediscussão de mérito

Julgado em 27/10/2020 · AgInt nos EDcl no REsp 1.769.987 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OBJETO DA PRETENSÃO TRANSITADO EM JULGADO. PERÍCIA ATUARIAL. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OBJETO DA PRETENSÃO TRANSITADO EM JULGADO. PERÍCIA ATUARIAL. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS …

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OBJETO DA PRETENSÃO TRANSITADO EM JULGADO. PERÍCIA ATUARIAL. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.

2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

3. A matéria referente a parte dos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802535780, publicação em 17/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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