PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, não foi dado provimento ao recurso especial, sendo rejeitados os posteriores embargos de declaração com imposição de multa. II - A embargante invoca divergência com julgados da Corte Especial e da Primeira Turma, no sentido da necessidade afastamento da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, bem como de concessão da justiça gratuita. III - Os Embargos de Divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica, pois se diversas forem as circunstâncias concretas da causa as consequências jurídicas não podem ser idênticas. IV - Assim, cabe à parte embargante demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas proferidas, bem como sua tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. V - Quanto alegação de juntada de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nos EDcl nos Edcl no AgInt nos EREsp 1.130.982/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, verifica-se que, de fato, tal requisito foi cumprido, conforme documento juntado às fls. 455 e ss. VI - De todo modo, o embargante, no momento da interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico dedicado ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, limitando-se a transcrever fragmentos dos julgados invocados e a alegar a existência de identidade, mas sem efetivamente demonstrá-la. Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. VII - A propósito: AgInt nos EDv nos EAREsp 494.772/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020 e AgInt nos EDv nos EREsp 1384690/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019. VIII - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". IX - Por fim, anoto que não é possível compor divergência em relação a aspectos do julgamento que têm particularidades em decorrência das quais demandam uma análise individualizada, caso a caso. A análise do caráter protelatório ou não dos embargos depende de exame das circunstâncias que envolvem a sua oposição. Não é possível afirmar que nunca haverá protelação, por exemplo, quando quem opõe os embargos é a parte que interpôs o recurso especial, como sugere o recorrente. X - Agravo interno improvido.