HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
2. É descabida a necessidade de iniciativa dos pais para a propositura da ação penal quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de crianças.
3. Verificada a legitimidade do Ministério Público para a dar início à ação penal pública incondicionada no caso dos autos - atos libidinosos praticados contra criança entre os 11 e 14 anos de idade, com o uso de violência real -, não está evidenciada a alegada ofensa ao art. 225 do Código Penal, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento, notadamente porque, segundo a denúncia, os fatos ocorreram até 2010 e a vítima, ainda quando era menor de idade, compareceu à delegacia para noticiar os abusos sofridos.
4. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito: o Increpado teria praticado atos libidinosos, mediante violência real, contra a vítima - amiga da filha do Paciente - dos seus 11 aos 14 anos de idade. Além disso, o Acusado responde a outras duas ações penais pela prática de delitos da mesma espécie contra vítimas diferentes.
5. Ordem denegada.