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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Participação em organização criminosa · Prisão preventiva · Excesso de prazo não verificado · Complexidade da causa, grande número de réus e de diligências por carta precatória

Julgado em 03/11/2020 · HC 603.491 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA, GRANDE NÚMERO DE RÉUS E DE DILIGÊNCIAS POR CARTA PRECATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA. TESE DE QUE A PERMANÊNCIA NO CÁRCERE REPRESENTARIA RISCO À SAÚDE DO PACIENTE AFASTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na tramitação da ação penal.

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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA, GRANDE NÚMERO DE RÉUS E DE DILIGÊNCIAS POR CARTA PRECATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA. TESE DE QUE A PERMANÊNCIA NO CÁRCERE REPRESENTARIA RISCO À SAÚDE DO PACIENTE AFASTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A demora para a formação da …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA, GRANDE NÚMERO DE RÉUS E DE DILIGÊNCIAS POR CARTA PRECATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA. TESE DE QUE A PERMANÊNCIA NO CÁRCERE REPRESENTARIA RISCO À SAÚDE DO PACIENTE AFASTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.

1. A demora para a formação da culpa não extrapola os limites da razoabilidade, pois se trata de feito complexo, que investiga a atuação de 14 indiciados e envolve a operação de investigação de uma organização criminosa altamente estruturada (PCC) e ligada a diversos crimes, como o narcotráfico, homicídios e roubos, havendo a necessidade de realização de diversas diligências processuais. Tais circunstâncias indicam o regular trâmite do processo, diante das mencionadas peculiaridades do caso, de forma que não se evidencia o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.

2. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, fundamentado na situação de pandemia decorrente da Covid-19, o Tribunal de origem assinalou não ter sido demonstrada qualquer situação concreta de risco à vida do Paciente, afirmando, ainda, que não há comprovação de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá o Paciente atendimento e proteção adequados. Ademais, não serve a Recomendação n. 62/2020 do CNJ como salvo conduto indiscriminado.

3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na tramitação da ação penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001971718, publicação em 20/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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