PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. No acórdão embargado, foi decidido que, "ainda que não se exija a apresentação simultânea do pedido de denunciação da lide e da contestação, esta deve ser apresentada no prazo para resposta, que não se suspende pela simples formalização do pedido de litisdenunciação, senão pela ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, nos termos do art. 72 do CPC/1973".
2. No que se refere ao paradigma apresentado, a questão pertinente à suspensão do prazo para contestar em decorrência da prévia denunciação da lide foi decidida tão somente no Tribunal a quo. Nesta Corte, então, diante da suspensão declarada na origem - tema que não foi objeto do recurso -, decidiu-se exclusivamente que o dia restante deveria ser devolvido ao réu.
3. Em tais circunstâncias, não está caracterizada a indispensável semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados, o que afasta a alegada divergência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.