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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Denunciação à lide · Suspensão de prazo para contestar · Divergência não configurada · Ausência de semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados

Julgado em 11/11/2020 · AgInt nos EREsp 1.637.369 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. No acórdão embargado, foi decidido que, "ainda que não se exija a apresentação simultânea do pedido de denunciação da lide e da contestação, esta deve ser apresentada no prazo para …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.

1. No acórdão embargado, foi decidido que, "ainda que não se exija a apresentação simultânea do pedido de denunciação da lide e da contestação, esta deve ser apresentada no prazo para resposta, que não se suspende pela simples formalização do pedido de litisdenunciação, senão pela ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, nos termos do art. 72 do CPC/1973".

2. No que se refere ao paradigma apresentado, a questão pertinente à suspensão do prazo para contestar em decorrência da prévia denunciação da lide foi decidida tão somente no Tribunal a quo. Nesta Corte, então, diante da suspensão declarada na origem - tema que não foi objeto do recurso -, decidiu-se exclusivamente que o dia restante deveria ser devolvido ao réu.

3. Em tais circunstâncias, não está caracterizada a indispensável semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados, o que afasta a alegada divergência.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501939264, publicação em 16/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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