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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado · Estupro · Cárcere privado · Contexto de violência doméstica

Julgado em 03/11/2020 · HC 601.802 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÕES.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Recomendação de que seja realizado um relatório técnico por um Oftalmologista designado, no prazo de 15 dias, para reavaliação judicial atualizada sobre o aspecto médico em debate. Recomendação de reexame da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACOMPANHAMENTO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÕES.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Recurso em Sentido estrito já julgado. Júri marcado para novembro do ano em curso.

3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

4. No caso, relata-se conduta extremamente violenta supostamente praticada pelo paciente contra sua ex-companheira, em razão de inconformismo com o término do relacionamento, revelando personalidade perigosa, cuja segregação se justifica como forma de garantia da ordem pública.

5. Segundo consta, o paciente teria mantido a vítima em cárcere privado por mais de uma hora, praticando nesse interregno atos extremos de violência, inclusive de cunho sexual, consistentes em agressões com tapas e socos, corte dos seus cabelos com faca ou extração deles com as próprias mãos, estupro e introdução de garrafa de vinho e vibrador em suas partes íntimas. Ademais, após ameaçar arremessá-la da janela, no décimo andar, dizendo que se mataria em seguida, teria tentado assassiná-la mediante esganadura, sendo impedido pelos policiais militares que, arrombando a porta, adentraram nesse momento no local.

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.

7. Nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

8. No caso, embora a defesa alegue que o paciente encontra-se sob risco de perda total da visão em razão de sofrer de catarata, e que tal debilidade pode tornar-se definitiva caso não seja submetido a operação, não há qualquer comprovação em tal sentido nos autos. Ao contrário, seu informe de saúde relata que em novembro de 2019 passou a apresentar dores de cabeça e diminuição da visão do olho direito, sendo diagnosticada catarata em atendimento oftalmológico realizado em 6/2/2020. Posteriormente, teria se queixado de diminuição da acuidade visual em ambos os olhos.

9. Hipótese na qual, por um lado, não está demonstrada a ocorrência de extrema debilidade, mas diminuição da acuidade visual cujos sintomas são relativamente recentes. Por outro, os elementos contidos nos autos demonstram que ele vem recebendo atendimento no estabelecimento prisional, tendo sido encaminhado para especialista, embora o afastamento temporário deste, por questões de saúde, tenha motivado o reagendamento da consulta. Não obstante, o informe de saúde comunica que "o caso segue em acompanhamento pelo Núcleo de Saúde".

10. Ordem não conhecida. Recomendação de que seja realizado um relatório técnico por um Oftalmologista designado, no prazo de 15 dias, para reavaliação judicial atualizada sobre o aspecto médico em debate. Recomendação de reexame da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001908233, publicação em 16/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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