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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Pedido de reconsideração no pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao stj · 18, § 3º, da lei 12.153/2009 · Recebimento como agravo interno · Servidor público distrital

Julgado em 11/11/2020 · AgInt no PUIL 1.000 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIRIGIDO AO STJ. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, do qual não se conhece.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIRIGIDO AO STJ. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA, …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIRIGIDO AO STJ. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Pedido de Reconsideração - recebido como Agravo interno - aviado contra decisão que não conhecera de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, previsto no art. 18, § 3º, da Lei

12.153/2009, interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, publicado na vigência do CPC/2015.

II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno.

III. No caso, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, interposto com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei

12.153/2009, por pensionista de servidor público distrital, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou provimento ao Recurso inominado, manejado pela parte autora, mantendo os termos da sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação para restabelecimento de pensão por morte.

IV. A decisão agravada não conheceu do Incidente de Uniformização, ao fundamento de que a parte autora furtou-se de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como que inexistiria similitude fática entre eles. Insurge-se o ente público, sustentando que a decisão agravada deixou de majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme determina o art. 85, § 11 do CPC/2015.

V. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "o agravo regimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de declaração -, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da correspondência, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 417.740/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp

1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp

1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017; AgRg no AREsp 397.336/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no AREsp 366.231/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013.

VI. Nesta linha, não cabe o presente Agravo interno, a fim de sanar eventual omissão contida na decisão agravada, no que tange à majoração da verba honorária, hipótese em que competiria à parte agravante opor os competentes Aclaratórios, para sanar o possível vício na fundamentação do julgado monocrático, e não suscitá-lo diretamente, no Agravo interno.

VII. Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber do Agravo interno como Embargos de Declaração, de vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, circunstâncias não atendidas, no caso. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.

VIII. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, do qual não se conhece.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802442751, publicação em 16/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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