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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico · Revogação da prisão preventiva de corréus em razão de excesso de prazo · Violação de isonomia · Prisão domiciliar em razão do contexto de pandemia

Julgado em 27/10/2020 · RHC 133.532 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉUS EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DE ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO CONTEXTO DE PANDEMIA. RECORRENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉUS EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DE ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO CONTEXTO DE PANDEMIA. RECORRENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora arguido perante o …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉUS EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DE ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO CONTEXTO DE PANDEMIA. RECORRENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Embora arguido perante o Tribunal a quo, o pedido de extensão da liberdade deferida aos corréus por excesso de prazo na instrução não foi apreciado no acórdão atacado. Outrossim, não foram opostos embargos buscando sanar tal omissão. Desse modo, esta Corte encontra-se impossibilitada de examinar a matéria, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.

2. Ademais, a ilegalidade relativa aos corréus foi reconhecido antes do encerramento da instrução criminal. Porém, o constrangimento ilegal foi superado, sobrevindo sentença condenatória em que a custódia foi mantida. Ou seja, incide ao caso, em relação ao recorrente, o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

3. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.

4. Os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.

5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002193624, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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