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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico ilícito de entorpecentes · Prisão preventiva · Medidas cautelares alternativas · Recolhimento domiciliar noturno

Julgado em 27/10/2020 · AgRg no HC 565.899 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro João Otávio de Noronha, deu provimento ao agravo regimental em habeas corpus, em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, para reconhecer que o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão deve ser detraído da pena: embora não haja previsão legal de detração nessa hipótese, a medida compromete o status libertatis, e a detração atende aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. (STJ · 27/10/2020.)

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Análise

O caso chegou à Turma por agravo regimental em habeas corpus, em processo por tráfico ilícito de entorpecentes cuja ementa menciona prisão preventiva e medidas cautelares alternativas, entre elas o recolhimento domiciliar noturno. A questão era saber se o período cumprido sob essa cautelar poderia ser descontado da pena por meio da detração penal. A ementa não detalha as decisões das instâncias anteriores.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que inexiste previsão legal de detração quando o sentenciado é submetido a medidas cautelares diversas da prisão. Ainda assim, a Turma entendeu que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis e, por isso, o respectivo período deve ser abatido da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. O agravo regimental foi provido.

Para a advocacia criminal, o precedente oferece base para requerer o cômputo, na pena, do tempo de recolhimento domiciliar noturno cumprido como cautelar, mesmo sem regra legal expressa que o preveja.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO PENAL. 1. A despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO PENAL.

1. A despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

2. Agravo regimental provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000619614, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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