A Quinta Turma do STJ, relator ministro João Otávio de Noronha, deu provimento ao agravo regimental em habeas corpus, em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, para reconhecer que o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão deve ser detraído da pena: embora não haja previsão legal de detração nessa hipótese, a medida compromete o status libertatis, e a detração atende aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. (STJ · 27/10/2020.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou à Turma por agravo regimental em habeas corpus, em processo por tráfico ilícito de entorpecentes cuja ementa menciona prisão preventiva e medidas cautelares alternativas, entre elas o recolhimento domiciliar noturno. A questão era saber se o período cumprido sob essa cautelar poderia ser descontado da pena por meio da detração penal. A ementa não detalha as decisões das instâncias anteriores.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que inexiste previsão legal de detração quando o sentenciado é submetido a medidas cautelares diversas da prisão. Ainda assim, a Turma entendeu que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis e, por isso, o respectivo período deve ser abatido da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. O agravo regimental foi provido.
Para a advocacia criminal, o precedente oferece base para requerer o cômputo, na pena, do tempo de recolhimento domiciliar noturno cumprido como cautelar, mesmo sem regra legal expressa que o preveja.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO PENAL. 1. A despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser …
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO PENAL.
1. A despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. Agravo regimental provido.