DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003; 330 DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Saliente-se que, "por força de norma específica do art. 798 do Código de Processo Penal, em se tratando de matéria criminal, a contagem do prazo não é feita em dias úteis, mas em dias corridos" (AgRg no RMS n. 63.974/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 23/09/2020). Agravo regimental não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006; 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003; 330 DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O recurso não reúne condições de prosperar. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/9/2020, sendo considerada publicada em 28/9/2020 (fls. 130). Entretanto, o presente agravo regimental foi interposto em 14/10/2020, em data muito além do quinquídio legal (art. 259 do RISTJ). Portanto, o inconformismo é intempestivo, consoante a certidão de de trânsito em julgado da decisão agravada às fls. 132. II - Registre-se que "o prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015" (AgRg no HC n. 592.516/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe de 15/10/2020). III - Saliente-se que, "por força de norma específica do art. 798 do Código de Processo Penal, em se tratando de matéria criminal, a contagem do prazo não é feita em dias úteis, mas em dias corridos" (AgRg no RMS n. 63.974/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 23/09/2020). Agravo regimental não conhecido.