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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado consumado e tentado · Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário · Aplicabilidade · Prisão preventiva

Julgado em 27/10/2020 · AgRg no HC 612.857 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVISÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (LEI N. 13.964/2019). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 210 DO RISTJ, QUE PERMITE AO RELATOR RESOLVER A QUESTÃO DE FORMA UNIPESSOAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVISÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (LEI N. 13.964/2019). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 210 DO RISTJ, QUE PERMITE AO RELATOR RESOLVER A QUESTÃO DE …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVISÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (LEI N. 13.964/2019). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 210 DO RISTJ, QUE PERMITE AO RELATOR RESOLVER A QUESTÃO DE FORMA UNIPESSOAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial do writ por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

2. No caso, evidenciado que o agravante não trouxe aos autos nenhum fato novo que pudesse alterar o julgado, deve ser mantida a decisão impugnada, em especial quando esta Corte de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que, ausente qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, necessário aguardar o esgotamento da instâncias ordinárias, não se vislumbrando, no caso, constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Ademais, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg nos EDcl no HC n. 605.590/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2020).

4. No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento da SL 1.395, firmou a seguinte tese: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002379418, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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