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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo processante · 310, ii, do cpp deve ser interpretado conforme o art · 311, do mesmo regramento, à luz das características do sistema acusatório

Julgado em 03/11/2020 · RHC 135.081 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao recurso em habeas corpus para declarar ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva, em caso de tráfico de drogas: após a Lei n. 13.964/2019, o art. 310, II, do CPP deve ser interpretado à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, que exigem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial. (STJ · 03/11/2020.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus impugnou a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas, decretada de ofício pelo juízo processante ao converter a prisão em flagrante. O recurso trouxe preliminar de ilegalidade dessa conversão, e o Ministério Público Federal deu parecer favorável ao seu provimento.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a Lei n. 13.964/2019, a chamada Lei Anticrime, preservou e valorizou as características da estrutura acusatória do processo penal e modificou a disciplina das medidas cautelares. Com apoio em precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 186490), a Turma registrou que a supressão da expressão de ofício do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311 do CPP vedou de forma absoluta a decretação da preventiva sem provocação, e que o art. 310, II, deve ser lido à luz desses dispositivos, o que torna inviável, mesmo na audiência de custódia, a conversão de ofício do flagrante em preventiva.

Com ressalva de entendimento diverso, a Turma acolheu a recente posição firmada por ela própria no HC n. 590.039/MG e pelo Supremo Tribunal Federal e declarou ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante do recorrente em preventiva. Acolhida a preliminar de nulidade, ficou prejudicada a análise do mérito recursal.

Para a advocacia criminal, o acórdão sustenta a impugnação de conversões de flagrante em preventiva feitas sem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou sem representação da autoridade policial, inclusive quando ocorridas na audiência de custódia.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO PROCESSANTE. ILEGALIDADE. ART. 310, II, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO PROCESSANTE. ILEGALIDADE. ART. 310, II, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal.

2. "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).

3. No particular, reputa-se ilegal a conversão, de ofício, pelo Magistrado de primeiro grau, da prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva, ressalvado entendimento diverso e acolhida a recente posição firmada por esta Quinta Turma (HC n. 590.039/MG) e pelo Supremo Tribunal Federal.

4. É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

5. Acolhida a preliminar de nulidade, fica prejudicada a análise do mérito recursal.

6. Recurso conhecido e provido para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, acolher a preliminar e declarar a ilegalidade da conversão, ex officio, da prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002499885, publicação em 16/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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