PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS NºS 1.774.204/RS E 1.801.615/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO). TEMA 1.033. SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS NºS 1.774.204/RS E
1.801.615/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO). TEMA 1.033. SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A questão tratada no recurso especial, referente à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor, foi afetada à Segunda Seção, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC, nos termos das decisões de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, prolatadas nos ProAfRs nos REsps nºs 1.774.204/RS e 1.801.615/SP.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do NCPC. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.