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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Manutenção da prisão preventiva na sentença · 387 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 27/10/2020 · AgRg no HC 618.603 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. ART. 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. ART. 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que a motivação adotada para converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva já havia sido examinada por este órgão colegiado, no julgamento do HC n. 562.754/SP - …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. ART. 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que a motivação adotada para converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva já havia sido examinada por este órgão colegiado, no julgamento do HC n. 562.754/SP - oportunidade em que se considerou idônea a referência às passagens pretéritas do acusado (por roubo e tráfico) e a quantidade de droga apreendida (28 kg de maconha) para justificar a prisão.

2. Também evidenciou-se que, ao proferir a sentença, o Juízo singular, não só registrou que "o réu respondeu ao processo preso", mas também ressaltou o fato de se tratar de acusado "possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidente e preso ao transportar grande quantidade de entorpecentes".

3. Logo, não se está diante de hipótese em que a prisão é mantida pelo simples fato de haver o paciente respondido ao processo cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que foram mencionados elementos concretos dos autos para justificar a manutenção da medida - os quais já foram apreciados em impetração anterior por este órgão colegiado e considerados válidos.

4. Ademais, como o réu permaneceu preso preventivamente desde o flagrante e durante a instrução processual, não se pode exigir a menção a fatos posteriores à conduta ilícita para embasar a manutenção da cautela extrema.

5. O simples fato de a condenação pretérita não configurar reincidência não afasta a motivação exarada pelo Juízo singular, uma vez que, de acordo com os precedentes desta Corte Superior, até mesmo inquéritos policiais e ações penais em andamento são dados bastantes para demonstrar o risco de reiteração delitiva.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002676323, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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