PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE EM QUE, NA ORIGEM, O WRIT IMPETRADO PELO RECORRENTE FORA REJEITADO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR MAS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE OPOSTOS FORAM REJEITADOS POR DECISÃO COLEGIADA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, E NÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO RECORRIDA. - Nas hipóteses em que, perante o Tribunal a quo, são interpostos embargos de declaração contra decisão unipessoal e tais embargos são julgados, não pelo relator que prolatou a decisão, mas pelo órgão colegiado, a jurisprudência do STJ tem entendido ser necessário interpor, primeiramente, agravo interno para provocar novamente a manifestação do colegiado e, somente após essa nova decisão, interpor recurso para os Tribunais Superiores. Precedentes. - Esse procedimento, todavia, apresenta-se adequado apenas para as hipóteses em que o órgão colegiado rejeita os embargos de declaração. Uma reflexão cuidadosa sobre a matéria, que tome em consideração a possibilidade, ainda que remota, de o órgão colegiado dar provimento, ou parcial provimento, aos embargos de declaração opostos contra a decisão unipessoal do relator, demonstra que esse modelo não é adequado para atender a todas as hipóteses. Haverá casos em que a parte simplesmente não saberá como proceder. Essa constatação recomenda que o modelo seja abandonado. - A origem de todo o problema não está em um erro cometido pela parte, mas no equívoco procedimental do Tribunal a quo. Os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal têm de ser julgados também por decisão unipessoal. 'Determinação, de ofício, da nulidade do julgamento.