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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recurso em mandado de segurança · Impugnação da decisão por recurso em mandado de segurança, e não por agravo regimental · Anulação, de ofício, da decisão recorrida · Esse procedimento, todavia, apresenta-se adequado apenas para a

Julgado em 13/05/2008 · RMS 24.965 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE EM QUE, NA ORIGEM, O WRIT IMPETRADO PELO RECORRENTE FORA REJEITADO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR MAS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE OPOSTOS FORAM REJEITADOS POR DECISÃO COLEGIADA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, E NÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO RECORRIDA. - Nas hipóteses em que, perante o …

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE EM QUE, NA ORIGEM, O WRIT IMPETRADO PELO RECORRENTE FORA REJEITADO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR MAS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE OPOSTOS FORAM REJEITADOS POR DECISÃO COLEGIADA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, E NÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO RECORRIDA. - Nas hipóteses em que, perante o Tribunal a quo, são interpostos embargos de declaração contra decisão unipessoal e tais embargos são julgados, não pelo relator que prolatou a decisão, mas pelo órgão colegiado, a jurisprudência do STJ tem entendido ser necessário interpor, primeiramente, agravo interno para provocar novamente a manifestação do colegiado e, somente após essa nova decisão, interpor recurso para os Tribunais Superiores. Precedentes. - Esse procedimento, todavia, apresenta-se adequado apenas para as hipóteses em que o órgão colegiado rejeita os embargos de declaração. Uma reflexão cuidadosa sobre a matéria, que tome em consideração a possibilidade, ainda que remota, de o órgão colegiado dar provimento, ou parcial provimento, aos embargos de declaração opostos contra a decisão unipessoal do relator, demonstra que esse modelo não é adequado para atender a todas as hipóteses. Haverá casos em que a parte simplesmente não saberá como proceder. Essa constatação recomenda que o modelo seja abandonado. - A origem de todo o problema não está em um erro cometido pela parte, mas no equívoco procedimental do Tribunal a quo. Os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal têm de ser julgados também por decisão unipessoal. 'Determinação, de ofício, da nulidade do julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701997278, publicação em 28/05/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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