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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico internacional de drogas e crime de exposição de aeronave a perigo · Prisão preventiva · Demora excessiva para o julgamento da apelação defensiva · Apelação distribuída ao relator em 12/01/2018, com manifestação do ministér

Julgado em 27/10/2020 · HC 490.527 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CRIME DE EXPOSIÇÃO DE AERONAVE A PERIGO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA AO RELATOR EM 12/01/2018, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 18/01/2018. DESÍDIA DO TRIBUNAL A QUO RECONHECIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CRIME DE EXPOSIÇÃO DE AERONAVE A PERIGO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA AO RELATOR EM 12/01/2018, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 18/01/2018. DESÍDIA DO TRIBUNAL A QUO RECONHECIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na espécie, o …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CRIME DE EXPOSIÇÃO DE AERONAVE A PERIGO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA AO RELATOR EM 12/01/2018, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 18/01/2018. DESÍDIA DO TRIBUNAL A QUO RECONHECIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Na espécie, o Paciente, preso em flagrante em 16/02/2017, teve a prisão convertida em preventiva. Denunciado, o Paciente foi condenado, no dia 20/09/2017, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e 261 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 908 (novecentos e oito) dias-multa, porque inseriu, no território nacional, cerca de 425kg de pasta base de cocaína e 50g de folhas de coca, material esse que provinha da Bolívia e foi desembarcado no aeródromo de Pará de Minas/MG. Ademais, a aeronave pilotada pelo Paciente encontrava-se com várias irregularidades, bem como com o certificado de aeronavegabilidade suspenso, em razão do vencimento da inspeção anual de manutenção. Foi-lhe negado o recurso em liberdade.

2. O recurso de apelação interposto pelo Sentenciado aportou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no dia 12/01/2018, sendo juntado parecer do Ministério Público Federal no dia 18 subsequente. No lapso temporal entre a distribuição do feito e o dia 30/04/2020, foram designados três Relatores e, desde então, nenhum ato processual foi praticado.

3. Não há como imputar à Defesa a demora na tramitação da apelação - com um único Apelante -, uma vez que o julgamento depende apenas de designação de sessão. As informações processuais contidas na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região não indicam a realização de qualquer ato de diligência no período.

4. Dessa forma, está evidenciado o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").

5. Ordem de habeas corpus concedida para relaxar, incontinenti, a prisão decretada contra o Paciente nos autos do Processo-crime n. 0002131-97.2017.4.01.3811, com aplicação, todavia, das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar conveniente. Advertência ao Agente de que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900218291, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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