HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CRIME DE EXPOSIÇÃO DE AERONAVE A PERIGO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA AO RELATOR EM 12/01/2018, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 18/01/2018. DESÍDIA DO TRIBUNAL A QUO RECONHECIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CRIME DE EXPOSIÇÃO DE AERONAVE A PERIGO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA AO RELATOR EM 12/01/2018, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 18/01/2018. DESÍDIA DO TRIBUNAL A QUO RECONHECIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Na espécie, o Paciente, preso em flagrante em 16/02/2017, teve a prisão convertida em preventiva. Denunciado, o Paciente foi condenado, no dia 20/09/2017, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e 261 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 908 (novecentos e oito) dias-multa, porque inseriu, no território nacional, cerca de 425kg de pasta base de cocaína e 50g de folhas de coca, material esse que provinha da Bolívia e foi desembarcado no aeródromo de Pará de Minas/MG. Ademais, a aeronave pilotada pelo Paciente encontrava-se com várias irregularidades, bem como com o certificado de aeronavegabilidade suspenso, em razão do vencimento da inspeção anual de manutenção. Foi-lhe negado o recurso em liberdade.
2. O recurso de apelação interposto pelo Sentenciado aportou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no dia 12/01/2018, sendo juntado parecer do Ministério Público Federal no dia 18 subsequente. No lapso temporal entre a distribuição do feito e o dia 30/04/2020, foram designados três Relatores e, desde então, nenhum ato processual foi praticado.
3. Não há como imputar à Defesa a demora na tramitação da apelação - com um único Apelante -, uma vez que o julgamento depende apenas de designação de sessão. As informações processuais contidas na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região não indicam a realização de qualquer ato de diligência no período.
4. Dessa forma, está evidenciado o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").
5. Ordem de habeas corpus concedida para relaxar, incontinenti, a prisão decretada contra o Paciente nos autos do Processo-crime n. 0002131-97.2017.4.01.3811, com aplicação, todavia, das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar conveniente. Advertência ao Agente de que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.