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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico privilegiado · Regime prisional mais gravoso · Pretensão de abrandamento · Quantidade de entorpecentes não suficientemente elevada para a imposição de regime recrudescido

Julgado em 27/10/2020 · AgRg no REsp 1.891.607 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao agravo regimental no recurso especial para fixar o regime inicial aberto a condenado por tráfico privilegiado a 1 ano e 8 meses de reclusão: aplicando o HC n. 596.603/SP, a Turma concluiu que 26,075 g de cocaína, apesar da alta nocividade da droga, não é quantidade suficientemente elevada para impor regime mais gravoso na hipótese do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (STJ · 27/10/2020.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo regimental em recurso especial, com pretensão de abrandamento do regime prisional mais gravoso. A pena final foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, com a incidência do redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3.

O relator invocou o HC n. 596.603/SP, da Sexta Turma, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/9/2020, no qual se firmou que o condenado por tráfico privilegiado a pena inferior a 4 anos faz jus ao regime inicial aberto ou, excepcionalmente, ao semiaberto, desde que por motivação idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade abstrata ou da opinião pessoal do julgador. A ementa registra que o precedente foi proferido em habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ao mesmo tempo, reafirma que a quantidade e a qualidade da droga podem fundamentar a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime mais gravoso e a vedação à substituição da pena.

Na espécie, a apreensão de 26,075 g de cocaína, embora de alta nocividade, não foi considerada suficientemente elevada para amparar regime prisional mais gravoso, e a Turma fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Para a advocacia criminal, o acórdão oferece parâmetro para discutir o regime inicial no tráfico privilegiado com pena inferior a 4 anos, exigindo motivação idônea e quantidade de droga efetivamente elevada para afastar o regime aberto.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME RECRUDESCIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 596.603/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME RECRUDESCIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 596.603/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020, firmou entendimento no sentido de que "o condenado por crime de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4 anos de reclusão, faz jus a cumprir a reprimenda em regime inicial aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que por motivação idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade abstrata ou da opinião pessoal do julgador".

2. Extrai-se do referido precedente que as diretrizes nele consignadas foram delimitadas pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça na apreciação de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de "mais de mil presos, que, a despeito da reconhecida prática de crime de tráfico privilegiado, cumprem pena de um ano e oito meses, em regime fechado, com respaldo exclusivo no ultrapassado entendimento de que a conduta caracteriza crime assemelhado a hediondo - permite solução coletiva, por reproduzirem a mesma situação fático-jurídica" (HC 596.603/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).

3. Nesse contexto, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

4. Na espécie, fixada a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em razão da incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, aplica-se o entendimento do HC n. 596.603/SP, porquanto, em que pese a alta nocividade dos entorpecentes (cocaína), a quantidade apreendida, na hipótese vertente - 26,075g (vinte e seis gramas e setenta e cinco miligramas) -, não se revela suficientemente elevada para amparar a imposição de regime prisional mais gravoso, devendo ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

5. Agravo regimental provido para fixar o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002158841, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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