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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Aplicação do princípio da menor onerosidade · Análise · Óbice da súmula 7/stj

Julgado em 26/10/2020 · AgInt no AREsp 1.546.523 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que se mostra legítimo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da recorrente, para fins de penhora, uma vez que tais quantias não seriam legalmente impenhoráveis e que não haveria comprovação de que o valor …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que a Corte local consignou que se mostra legítimo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da recorrente, para fins de penhora, uma vez que tais quantias não seriam legalmente impenhoráveis e que não haveria comprovação de que o valor bloqueado inviabilizaria as atividades da empresa agravante.

2. Conforme jurisprudência do STJ, que, considerando o princípio da menor onerosidade, é possível que, em certas situações, a relativização da ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.

3. No entanto, a análise relacionada à onerosidade da execução, se mais ou menos gravosa ao devedor, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é notoriamente vedado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902112780, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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