RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA CUMPRIDA. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA CUMPRIDA. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido proferida …
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA CUMPRIDA. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo sido proferida sentença condenatória, incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
2. "A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a r. sentença condenatória somente constitui novo título para fins de prisão preventiva se apresentar novos fundamentos para manter a segregação cautelar" (RHC n. 120.846/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Em relação à afirmação de que as drogas se destinavam ao uso, e não ao tráfico, trata-se de alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
5. Hipótese na qual as decisões fazem referências a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora haja menção à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendido volume que não pode ser considerada expressivo - 7 pinos de cocaína, além de R$ 25,00 e um aparelho celular.
6. Diante desse contexto, fica isolada a circunstância concreta mencionada nas decisões de que ele seria reincidente específico. Tal fundamento, porém, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão cautelar. Note-se que, embora de fato o recorrente ostente uma condenação anterior, a pena foi integralmente cumprida em 29/1/2018, não sendo possível concluir pela contumácia delitiva.
7. Seu histórico prisional, porém, não deve ser ignorado, de modo que se justifica a fixação de medidas cautelares mais brandas do que a prisão, de forma a assegurar a preservação da ordem pública.
8. Recurso parcialmente conhecido e provido.