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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico ilícito de entorpecentes · Transporte de cocaína em ônibus interestadual · Elementos dos autos indicadores de ser a paciente mera "mula" do tráfico · Primariedade

Julgado em 27/10/2020 · HC 617.371 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para substituir por medidas cautelares diversas a prisão preventiva de paciente primária flagrada transportando 4,99kg de cocaína em ônibus interestadual: a quantidade, isoladamente, não justificava a custódia diante de elementos que a indicavam como mera mula do tráfico, sem vínculo com a traficância. (STJ · 27/10/2020.)

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Análise

O habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impugnou a prisão preventiva de paciente surpreendida com cinco tijolos de cocaína, pesando 4,99kg, que transportava de Campinas/SP para Belo Horizonte/MG em ônibus interestadual. Segundo a ementa, o decreto se fundou unicamente na expressiva quantidade de droga.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a prisão preventiva é medida excepcional, à luz do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e do art. 93, IX, da Constituição, e que, conforme a jurisprudência e agora a Lei n. 13.964/2019, exige motivação concreta em fatos novos ou contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime. No caso, embora a quantidade fosse elevada, os autos indicavam típica mula do tráfico: a paciente relatou ter recebido R$ 1.000,00 pelo transporte, é primária, não havia outro elemento de vinculação com a traficância e foi presa porque deixou na mochila o bilhete de passagem com seu nome, sinal de inexperiência.

A Turma citou precedente da Sexta Turma, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, no sentido de que cautelares alternativas são mais adequadas para réu primário, em conduta sem violência ou grave ameaça e com participação semelhante à de mula. Somou a isso o cenário de pandemia e a Recomendação CNJ nº 62/2020 para substituir a preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Para a advocacia criminal, o acórdão oferece parâmetros para pedir a substituição da preventiva em casos de transporte de droga por pessoa primária, sem vínculo demonstrado com a traficância, mesmo diante de quantidade elevada.

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE COCAÍNA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICADORES DE SER A PACIENTE MERA "MULA" DO TRÁFICO. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERICULOSIDADE OU VINCULAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE COCAÍNA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICADORES DE SER A PACIENTE MERA "MULA" DO TRÁFICO. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERICULOSIDADE OU VINCULAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. No caso, a prisão foi fundamentada unicamente na expressiva quantidade dos entorpecentes encontrados em posse da paciente - 5 tijolos de cocaína, pesando 4,99kg -, os quais ela estaria transportando de Campinas/SP para Belo Horizonte/MG em ônibus interestadual.

4. Apesar de indiscutivelmente tratar-se de quantidade elevada de drogas, os elementos constantes dos autos indicam que é típica "mula" do tráfico. De fato, ela relatou ter recebido o valor de R$

1.000,00 para realizar o transporte dos entorpecentes. Não há, no caso, qualquer outro elemento de vinculação com a traficância ou dedicação às práticas criminosas. Trata-se, ao contrário, de paciente primária que, aliás, foi presa porque deixou, na mochila onde estavam as drogas, no bagageiro do ônibus, o bilhete de passagem com seu nome, demonstrando inexperiência que reforça os indícios de tratar-se de mera transportadora aliciada por dinheiro, sem vinculações profundas ou duradouras com a traficância.

5. "Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula"" (HC 533.553/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

6. O atual cenário de pandemia e necessidade de redução do risco de contágio nos estabelecimentos prisionais, nos termos contidos na Recomendação CNJ nº 62/2020, somado à fragilidade dos fundamentos para a prisão preventiva da paciente e ao reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça, reforça a necessidade de relaxamento desta custódia cautelar, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.

7. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002612566, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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