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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prequestionamento de matéria constitucional · Análise do mérito de recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade · Quantificação dos honorários recursais · Omissão

Julgado em 26/10/2020 · EDcl no AgInt no AREsp 1.479.840 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas a eventual interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

3. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão apenas em relação à questão dos honorários advocatícios recursais.

4. Quanto à alegação remanescente, não se constata o vício alegado pelos embargantes, uma vez que se busca discutir, pela via imprópria dos embargos declaratórios, o mérito do recurso especial que nem sequer m ereceu conhecimento.

5. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso cabível não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900927537, publicação em 29/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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