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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recursos especiais · (cpc/2015) · Contrato de concessão de venda de automóveis · Lei ferrari

Julgado em 06/10/2020 · REsp 1.683.245 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. LEI FERRARI. INFRAÇÕES CONTRATUAIS GRAVES POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PENALIDADES GRADATIVAS NO CONTRATO. EFEITO JURÍDICO: PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI FERRARI. SUPRIMENTO DE LACUNA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

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Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. LEI FERRARI. INFRAÇÕES CONTRATUAIS GRAVES POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PENALIDADES GRADATIVAS NO CONTRATO. EFEITO JURÍDICO: PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI FERRARI. SUPRIMENTO DE LACUNA NORMATIVA. …

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. LEI FERRARI. INFRAÇÕES CONTRATUAIS GRAVES POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PENALIDADES GRADATIVAS NO CONTRATO. EFEITO JURÍDICO: PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI FERRARI. SUPRIMENTO DE LACUNA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca dos efeitos da resolução de um contrato de concessão de venda de automóveis na hipótese em que as infrações praticadas pela concessionária foram reputadas graves o suficiente para ensejar a resolução, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas preconizado pela Lei Lei 6.729/79 (Lei Ferrari).

2. Condicionamento da resolução do contrato por infração contratual à prévia aplicação de penalidades gradativas (art. 22, § 1º, da Lei

6.729/79).

3. Possibilidade, contudo, de resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar as perdas e danos experimentadas pela parte inocente (REsp 966.163/RS).

4. Descabimento da alegação de ineficácia da norma legal aludida no item 2, cabendo às montadoras, na hipótese de inexistência de convenção, inserir em seus contratos de concessão o regime de penalidades gradativas para atender ao comando legal (REsp

1.338.292/SP), o que não ocorreu na espécie.

5. Possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à concessionária, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292/SP).

6. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a gravidade das infrações praticadas pela concessionária.

7. Descabimento da condenação da concessionária ao pagamento da indenização prevista no art. 26 da Lei Ferrari na hipótese em que a montadora descumpre o comando legal referente às penalidades gradativas. Suprimento judicial de lacuna normativa.

8. Descabimento, outrossim, da condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações praticadas pela concessionária, pois a inobservância, pela montadora, do regime de penalidades gradativas não afasta a culpa da concessionária pela resolução do contrato.

9. Declaração de resolução do contrato sem condenação às indenizações previstas na Lei Ferrari.

10. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701623735, publicação em 29/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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