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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas interestadual · Dosimetria da pena · Sanção básica · Circunstâncias do delito negativada

Julgado em 20/10/2020 · AgRg no HC 566.652 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORMA/MEIO DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME PROBATÓRIO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORMA/MEIO DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME PROBATÓRIO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORMA/MEIO DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME PROBATÓRIO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. As instâncias ordinárias dosaram detidamente a pena aplicada ao paciente, tendo sido valorada negativamente o vetor judicial da circunstância do crime. Esta avaliação negativa está fulcrada em fundamentação concreta, sobretudo considerando a forma/meio de que se valeu o paciente/agravante para a prática do crime. Precedentes.

3. A causa especial de aumento de pena na fração de 1/4, em virtude do disposto no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, foi estabelecida em decorrência da maior reprovabilidade da conduta do paciente que, transportava drogas através de ônibus interestadual, por longa distância, que se exitosa, envolveria deslocamento superior a 2.400 quilômetros (idas e voltas).

4. O regime semiaberto, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, e considerando o quantum da pena aplicada - 4 anos e 2 meses de reclusão -, foi adequadamente fixado consoante disciplina o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000668774, publicação em 23/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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