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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Recurso manejado sob a égide do ncpc · Juízo da falência · Juízo da execução cível · Descabimento do incidente como sucedâneo recursal

Julgado em 20/10/2020 · AgInt no CC 170.805 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO DA FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO DA FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conflito não se configura quando cada um dos juízos suscitados atuou em conformidade com sua estrita …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO DA FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O conflito não se configura quando cada um dos juízos suscitados atuou em conformidade com sua estrita esfera de competência, razão pela qual ambas as decisões podem coexistir.

2. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas.

3. A execução cível que somente agora é apontada como colidente tramitou em seu respectivo juízo por vários anos, com o uso de inúmeros recursos interpostos pelas partes.

4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000345788, publicação em 23/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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