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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato (art · 312, caput, do código penal) · Dosimetria da pena · 59 do código penal

Julgado em 13/10/2020 · AgRg no AREsp 1.466.314 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para excluir a vetorial referente à culpabilidade, a Corte local concluiu que o "fato de que os réus tiveram acesso aos meios e oportunidades sociais, reproduzida, em seus exatos termos, para todos os acusados" e de "ter sido autorizado aumento de despesa sem lastro que o justificasse ou sem sistema de controle, assim como a união de desígnios dos particulares com os agentes políticos em questão", são aspectos que não ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal de peculato.

2. O mesmo ocorre com as circunstâncias do crime, uma vez que a Corte estadual excluiu a referida vetorial ao argumento de que foram mensuradas "com base em dados extraídos do ambiente próprio do tipo penal (peculato-desvio). A manipulação dos quantitativos e sua dedicação em fazê-lo às 'escuras'", o que, de fato, não constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base, porquanto ínsito ao próprio tipo penal do peculato.

3. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a continuidade, pois considerou que o Agravado cometeu apenas um crime de peculato-desvio. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois demandaria em revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.

4. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119, do CP). Além disso, é descontado a continuidade delitiva que não é considerada para fins de verificação da prescrição, consoante a Súmula n. 497, do Supremo Tribunal Federal.

5. Na espécie, a pena de reclusão imposta a ser considerada para fins de prescrição para os Agravados é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses. Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao delito seria de 8 (oito) anos, haja vista que as penas isoladas são superiores a 2 (dois) anos e não excedem a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.

6. Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/03/2004 e a publicação da sentença condenatória, em 16/05/2014, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900745330, publicação em 23/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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