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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação anulatória de ato jurídico · Insurgência da demandada

Julgado em 19/10/2020 · AgInt no AREsp 613.541 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No tocante à alegada ofensa aos artigos 6º, 18, 128, 301, X, 332, 333, I, 460 do CPC/73, 490, parágrafo único, do CC/16; 884 e 1219 do CC/02, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos e respectivas teses não foram suscitadas perante à instância …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. No tocante à alegada ofensa aos artigos 6º, 18, 128, 301, X, 332, 333, I, 460 do CPC/73, 490, parágrafo único, do CC/16; 884 e 1219 do CC/02, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos e respectivas teses não foram suscitadas perante à instância ordinária, somente em sede especial, restando caracterizada indevida inovação recursal, carecendo do adequado prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.

2. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.

3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402817055, publicação em 23/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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