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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico · Exasperação da pena-base e negativa da minorante do art · 33, § 4º, da lei 11.343/06 pela natureza da droga apreendida · Quantidade não relevante

Julgado em 20/10/2020 · AgRg no HC 593.290 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NEGATIVA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NEGATIVA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea tanto para justificar a elevação da …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NEGATIVA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea tanto para justificar a elevação da pena-base, quanto para a incidência da minorante - presentes outros indicativos de dedicação à atividade criminosa - ou sua modulação, para a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da substituição das penas, desde que relevante a quantidade apreendida. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001585886, publicação em 26/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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