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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo · Dosimetria · Pena-base · Antecedentes

Julgado em 13/10/2020 · AgRg no HC 596.327 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ e o recente entendimento firmado pelo STF com repercussão geral reconhecida, embora não ensejem …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do STJ e o recente entendimento firmado pelo STF com repercussão geral reconhecida, embora não ensejem a reincidência, as situações descritas no art. 64, I, do CP podem caracterizar maus antecedentes. É dizer, as condenações anteriores cujo cumprimento ou extinção da pena haja ocorrido há mais de 5 anos em relação à infração posterior podem ser utilizadas para valorar os antecedentes do réu na fixação da pena-base.

2. Garante-se ao julgador a escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria sem a fixação de critério aritmético. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Na hipótese, não há manifesta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/3 pela existência de oito condenações transitadas em julgado, ainda que algumas delas não sejam aptas a caracterizar a reincidência. Pela análise da FAC do agravante, é possível verificar que houve reiteradas unificações de penas, com a superveniência de novas sentenças condenatórias pelos crimes de roubo, furto, porte de arma de fogo e uso de documento falso. Não há notícias de que o réu efetivamente cumpriu integralmente alguma reprimenda ou de que a punibilidade de qualquer delas haja sido extinta.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001697421, publicação em 21/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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