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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Investigação · Permanência de prefeito no cargo · Não demonstração de grave lesão à ordem pública

Julgado em 13/10/2020 · AgInt na SLS 2.644 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO. PERMANÊNCIA DE PREFEITO NO CARGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

A suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO. PERMANÊNCIA DE PREFEITO NO CARGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos …

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO. PERMANÊNCIA DE PREFEITO NO CARGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.

2. A  permanência de prefeito municipal em seu cargo durante a investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos.

3. O  Tribunal de origem suspendeu o afastamento do agravado por entender que não existem elementos comprobatórios do efetivo risco à instrução processual a justificar a medida cautelar em questão.

4. Ausência de elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual.

5. A suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000030780, publicação em 20/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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