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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

1º, xiii, do decreto-lei n · 201/1967 · Tipicidade formal da conduta configurada · Alegação de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa

Julgado em 13/10/2020 · AgRg no AREsp 1.044.662 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. TIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA-BASE MANTIDA NO MESMO PATAMAR EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. TIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA-BASE MANTIDA NO MESMO PATAMAR EM …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. TIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA-BASE MANTIDA NO MESMO PATAMAR EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não procede a alegação defensiva de atipicidade formal da conduta, ante a existência de lei autorizativa, uma vez que, conforme apurado houve o desvirtuamento da lei de contratação permissiva, a qual foi usada indiscriminadamente e fora das hipóteses previstas, restando, pois, configurada a ilegalidade da conduta e, consequentemente, a tipicidade formal delitiva.

2. Outrossim, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, foi categórico em afirmar que o dolo restou devidamente demonstrado no caso em comento. Desse modo, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por ausência do elemento subjetivo integrante do tipo, qual seja o dolo, demandaria necessariamente a incursão no arcabouço fático-probatório da lide, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.

3. No que tange à tese amparada no art. 386, III, do Código de Processo Penal, a Corte de origem, após o detido exame dos autos concluiu que não ficou caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que "o concurso público realizado se deu no ano de 2005 (fls. 237/257), e as contratações irregulares iniciaram-se logo em seguida, perdurando até o término do mandato eletivo, ou seja, continuaram a ocorrer em momento posterior ao concurso realizado, compreendendo os anos de 2009 e 2010 (fls. 27/230)" e, ainda, "considerando que o ora apelante exerceu dois mandatos consecutivos, bem como o fato de que as contratações ocorreram, inclusive, já próximo ao fim do segundo mandato, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa no caso" (e-STJ, fl. 618). Diante desse contexto, vê-se que a pretensão recursal, também quanto a esse ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a verificação acerca da necessidade ou não de realização de concurso público para o preenchimento de vagas na administração durante o período em que o recorrente foi prefeito do Munícipio de Tenório configura matéria de prova.

4. "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016).

5. Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, manter a pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. Desse modo, não há impedimento que a Corte de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, tendo afastado circunstâncias valoradas indevidamente, mantenha o apenamento inicialmente fixado, com fundamento nas circunstâncias desfavoráveis remanescentes.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700113111, publicação em 20/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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