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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução definitiva · Pandemia de coronavírus · Covid-19 · Pleito de prisão domiciliar

Julgado em 13/10/2020 · HC 600.521 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID-19. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. FALTA DE VAGAS NÃO COMPROVADA. MEDIDAS SANITÁRIAS. POSSÍVEL ADEQUADO E EFETIVO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU HOSPITAL DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Por fim, inexistente qualquer debate a quo sobre a vida carcerária do apenado, de forma a demonstrar que ostenta o devido mérito a qualquer eventual concessão de prisão domiciliar ou antecipação de progressão de regime (supressão de instância). Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, ao d. Juízo da Execução, que realize a transferência de regime o quanto antes, a depender das possibilidades locais, sem risco de contágio dos apenados.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID-19. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. FALTA DE VAGAS NÃO COMPROVADA. MEDIDAS SANITÁRIAS. POSSÍVEL ADEQUADO E EFETIVO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU HOSPITAL DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID-19. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. FALTA DE VAGAS NÃO COMPROVADA. MEDIDAS SANITÁRIAS. POSSÍVEL ADEQUADO E EFETIVO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU HOSPITAL DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Conforme já estabelecido nesta eg. Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC n. 582.232/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/06/2020). III - In casu, ausentes indícios de que a origem não possui condições de diagnosticar e tratar os apenados da forma necessária, por tudo o que fora informado. IV - No mesmo sentido: "Não foram juntadas aos autos evidências de que as medidas adotadas no estabelecimento prisional para prevenir o contágio e fornecer tratamento médico aos casos confirmados e aos detentos que se enquadrariam no grupo de risco são ineficazes" (AgRg no HC n. 583.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/06/2020). V - De qualquer forma, não houve qualquer debate a quo no sentido de falta de vagas no regime semiaberto ou mesmo da inadequação das estruturas locais, de forma a contrariar a Súmula Vinculante n. 56/STF. VI - Do contrário, as medidas sanitárias lá impostas, a todos os apenados em iguais condições e até mesmo aos que que já se encontravam em gozo de maiores benefícios executórios, é que ensejaram as restrições narradas, que, ao que tudo indica, são transitórias, necessárias e pontuais. Corroborando: "Não padece de ilegalidade a decisão que determina a suspensão de saídas temporárias de presos, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da COVID-19. Isso porque a decisão tem em conta a supremacia do interesse público e atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo quanto do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 62/2020). Além disso, não configura supressão do direito previsto no art. 122 da Lei nº 7.210/84, pois foi assegurado o seu gozo em momento oportuno. [...] Há que se levar em conta que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados. Assim sendo, seria incongruente permitir que alguns dos executados deixassem o presídio para visitar suas famílias e a ele retornassem, pois a permissão aumentaria o risco de contágio de todos os reclusos" (HC n. 571.014/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/06/2020). VII - Por fim, inexistente qualquer debate a quo sobre a vida carcerária do apenado, de forma a demonstrar que ostenta o devido mérito a qualquer eventual concessão de prisão domiciliar ou antecipação de progressão de regime (supressão de instância). Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, ao d. Juízo da Execução, que realize a transferência de regime o quanto antes, a depender das possibilidades locais, sem risco de contágio dos apenados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001859546, publicação em 20/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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