A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a agravante da reincidência e redimensionar para 13 anos e 9 meses de reclusão a pena por homicídio qualificado: no Tribunal do Júri, a agravante não debatida em plenário não pode ser aplicada, sob pena de ofensa ao art. 492, I, b, do CPP. A alegação de reformatio in pejus foi rejeitada, pois a pena final havia sido reduzida na apelação. (STJ · 13/10/2020.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio contra a dosimetria da pena imposta por homicídio qualificado no Tribunal do Júri. Com base no HC 535.063/SP, da Terceira Seção, e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, a Turma reafirmou que essa impetração não deve ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade, e que o reexame das circunstâncias judiciais é inadequado à via estreita do habeas corpus por exigir revolvimento probatório.
A impetração alegou reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria. O relator, ministro Ribeiro Dantas, afastou a tese: segundo o entendimento da Corte, a proibição de agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa leva em conta apenas o quantum final da reprimenda, de modo que não há reforma para pior quando a instância superior mantém a pena, ainda que revise os fundamentos da dosimetria. No caso, a pena final não foi agravada, mas reduzida no julgamento da apelação.
A ilegalidade foi reconhecida quanto à reincidência. A Corte local entendeu não haver ilegalidade no reconhecimento da agravante, por constar dos autos a certidão de antecedentes, mas, como ela não foi objeto dos debates orais, o acórdão contrariou o art. 492, I, alínea b, do Código de Processo Penal. A ordem foi concedida de ofício para afastar a agravante e redimensionar a pena para 13 anos e 9 meses de reclusão.
Para a advocacia criminal que atua no Júri, o acórdão reforça a necessidade de verificar se as agravantes aplicadas na sentença foram efetivamente objeto dos debates em plenário, pois a ausência de debate impede sua incidência.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTO FINAL DA PENA REDUZIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CPP. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - …
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTO FINAL DA PENA REDUZIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CPP. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que toca ao princípio da ne reformatio in pejus, que se refere à proibição de agravamento da pena pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se leva em conta apenas o quantum final da reprimenda imposta na sentença condenatória. Sendo assim, não haverá reformatio in pejus (direta) se, na decisão da instância superior, ficar mantida a mesma pena imposta pela instância inferior, ainda que sejam revistos e alterados os fundamentos embasadores da dosimetria penal, como no caso destes autos.
4. No caso, tendo em vista que a pena final do ora paciente não foi agravada, mas, ao contrário, reduzida no julgamento do recurso de apelação, não há se falar em reforma para pior.
5. A Corte local entendeu não haver ilegalidade no reconhecimento da reincidência, destacando que a certidão de antecedentes do acusado consta dos autos. Porém, tendo em vista que a citada agravante não foi objeto dos debates orais, tem-se que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena do paciente para 13 anos e 9 meses de reclusão.