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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ameaça e estupro majorado · Vítima menor de dezoito anos · Relação de parentesco · Prisão preventiva

Julgado em 13/10/2020 · RHC 129.620 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO MAJORADO. VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PANDEMIA DE COVID-19. AGENTE IDOSO E PORTADOR DE HIV. EXAMES ANTIGOS. NÃO COMPROVADO ATUAL ESTADO DE SAÚDE. UNIDADE PRISIONAL COM EQUIPE DE SAÚDE, SEM REGISTROS DE CONTAMINAÇÃO E CUMPRINDO OS PROTOCOLOS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO MAJORADO. VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PANDEMIA DE COVID-19. AGENTE IDOSO E PORTADOR DE HIV. EXAMES ANTIGOS. NÃO COMPROVADO ATUAL ESTADO DE SAÚDE. UNIDADE PRISIONAL COM EQUIPE DE SAÚDE, SEM REGISTROS DE CONTAMINAÇÃO E CUMPRINDO OS PROTOCOLOS DE SAÚDE. PRISÃO …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO MAJORADO. VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PANDEMIA DE COVID-19. AGENTE IDOSO E PORTADOR DE HIV. EXAMES ANTIGOS. NÃO COMPROVADO ATUAL ESTADO DE SAÚDE. UNIDADE PRISIONAL COM EQUIPE DE SAÚDE, SEM REGISTROS DE CONTAMINAÇÃO E CUMPRINDO OS PROTOCOLOS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Diante da pandemia decorrente do novo coronavírus, o Poder Público não se quedou inerte. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62/2020, pela qual adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial.

2. Conquanto o recorrente seja portador de HIV e idoso, os relatórios médicos apresentados foram realizados há mais de 6 anos (2014), não comprovando o atual estado de saúde do recorrente, nem mesmo se ainda presente carga viral da doença imunológica. O Juízo de origem consignou que, "[d]e acordo com a Diretora do estabelecimento, há assistência de equipe de saúde duas vezes na semana; o tratamento é prestado em conjunto com fornecimento da medicação pertinente; não há notícia de contaminação por COVID-19 em segregados ou servidores; e, a casa prisional cumpre todos os protocolos referentes à prevenção de contágio prescritos pelo Ministério da Saúde".

3. O recorrente contava com 70 anos na época dos fatos e, em tese, praticou o crime com violência e grave ameaça contra sua sobrinha-neta, pois, conforme trecho extraído do acórdão, ele "teria oferecido carona à vítima, sua sobrinha-neta, para retornar para casa, uma vez que a adolescente havia almoçado em sua residência. Durante o percurso, o denunciado teria desviado o caminho até uma estrada de chão batido, onde ele parou o veículo e anunciou que haviam chegado no 'abatedouro'. Em seguida, ordenou que a ofendida descesse e, no capô do automóvel, mediante ameaças de morte, obrigou-a a praticar conjunção carnal, tendo ejaculado fora do órgão genital da vítima. No trajeto de volta, novas ameaças foram proferidas e, quatro dias após o crime sexual, que foi imediatamente noticiado à autoridade policial, o acusado teria telefonado para a lesada e a advertido de que faria algo 'bem pior do que eu já fiz antes! Eu não tenho medo de polícia. Tu vai pagar para ver'. Paciente reincidente, evidenciados assim o risco de reiteração delitiva".

4. Diante de tal contexto, entendo que não há prova inequívoca de sua adequação ao grupo de risco, assim como a gravidade dos delitos praticados com violência e grave ameaça e a reincidência do agente demonstram não haver situação excepcional capaz de justificar, neste atual momento, a liberdade em razão da pandemia de Covid-19.

5. A propósito do tema, pontuou com maestria o Ministro Rogerio Schietti que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (HC n. 581.470/SP, julgado em 21/5/2020).

6. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001596403, publicação em 19/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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