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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa de diminuição de pena do art · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 13/10/2020 · AgRg no HC 602.673 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO PARA 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO PARA 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO PARA 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado sob o entendimento de que a quantidade e a diversidade de droga apreendida (32,97 g de cocaína, 16,5 g de crack e 55,12g de maconha), assim como a prática minimamente organizada da traficância em concurso de agentes indicaria a habitualidade delitiva dos pacientes. Contudo, à míngua de elementos concretos que indiquem o envolvimento reiterado dos agentes em atividades criminosas, e uma vez certificados a primariedade e os bons antecedentes deles, tenho como suficiente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, atento à quantidade, à variedade de droga e ao cometimento do delito em concurso de pessoas.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001936681, publicação em 20/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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