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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação · Dosimetria · Aumento da pena-base · Proporcionalidade

Julgado em 13/10/2020 · AgRg no HC 590.164 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS EM DESFAVOR DO RÉU. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS EM DESFAVOR DO RÉU. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS EM DESFAVOR DO RÉU. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. No caso em apreço, o magistrado sentenciante, respeitando os critérios acima referidos, bem como os pormenores da situação em desfile, exasperou as reprimendas considerando a existência de duas condenações definitivas em desfavor do réu, sopesando a terceira na segunda etapa do cálculo da sanção. Tal o contexto, suficientemente justificado o aumento, não há teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem. Precedentes.

3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.

4. Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a condição de reincidente do réu, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Casa.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001466264, publicação em 16/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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