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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadequação · Falsificação de documento público · Uso de documento falso · Ofensa ao princípio acusatório

Julgado em 06/10/2020 · HC 599.927 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO COM O FIM DE SE FURTAR DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO COM O FIM DE SE FURTAR DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A alegação de ofensa ao princípio acusatório não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

4. Na hipótese, restou explicitado que a falsidade seria perfeitamente capaz de iludir pessoa leiga, sendo que o fato de os policiais que abordaram o paciente terem desconfiado da autenticidade do documento não justifica a absolvição, por se tratarem de agentes treinados para a identificação de documentos adulterados. Ainda, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, não se tratar de falsificação grosseira, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus.

5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

6. Tratando-se de réu que responde a outros processos criminais, inclusive um pelo delito de furto, além de ter cometido o crime com a intenção de se furtar ao cumprimento de mandado de prisão em aberto e, ainda, obter benefício financeiro para o suposto pagamento de pensão alimentícia em atraso, a qual, inclusive, teria resultado na decretação de prisão administrativa em seu desfavor, deve ser reconhecida a idoneidade dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, restando evidente a inviabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do CP.

7. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001836495, publicação em 16/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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