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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recurso manifestamente incabível

Julgado em 13/10/2020 · PET no AgInt no AREsp 1.503.240 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

Resultado do julgamento

Recurso não conhecido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. De acordo com o art. 105, III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. No caso, a parte …

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. De acordo com o art. 105, III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

2. No caso, a parte recorrente apresentou apelo especial contra acórdão proferido pelo próprio STJ e ainda trouxe fundamentos que não guardam qualquer pertinência com a situação ora apreço, como a Súmula 35 do STJ, que trata de questões atinentes a correção monetária, e o art. 225 do RISTJ, que versa sobre procedimentos em matéria penal de competência originária do STJ.

3. Recurso não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901367986, publicação em 16/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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