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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Inexistência de conflito de competência · Ausência de judicialização bilateral da controvérsia · Incidente não conhecido

Julgado em 14/10/2020 · CC 171.100 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO BILATERAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Conflito de competência não conhecido.

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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO BILATERAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Para a configuração de conflito de competência é indispensável a judicialização bilateral da controvérsia, porquanto, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal - CPP, dá-se conflito de competência, quando duas ou mais autoridades judiciárias …

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO BILATERAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Para a configuração de conflito de competência é indispensável a judicialização bilateral da controvérsia, porquanto, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal - CPP, dá-se conflito de competência, quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Precedentes.

2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pelo declínio de competência em favor da Justiça do Estado do Paraná. Todavia o Juízo de Direito do Estado de Santa Catarina, sem se pronunciar acerca da competência, entendeu que a questão deveria ser resolvida no âmbito do Ministério Público. Diante disso, os autos foram encaminhados para o Estado do Paraná, onde o Parquet daquela unidade federativa suscitou conflito negativo de atribuição e pleiteou o envio do feito à Procuradoria-Geral da República. Entretanto, a despeito do pedido ministerial, o Juízo de Direito o Estado do Paraná determinou o encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça suscitando conflito de competência.

3. Nesse contexto em que não houve manifestação de uma das autoridades judiciais acerca da competência, não se identifica conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Conflito de competência não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000542802, publicação em 16/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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